O “IP BOX”, apresenta-se como um regime fiscal aplicável aos rendimentos de direito de autor e direitos de propriedade industrial, e tem como objetivo de estimular o investimento em I&D, através da atribuição de benefícios fiscais que influenciem de forma positiva a criação e desenvolvimento de ativos intangíveis, tais como patentes e outros direitos de propriedade industrial/intelectual.
O regime “IP BOX”, teve início em 2016 para rendimentos obtidos através da cedência de Patentes, Modelos de Utilidade e Desenhos Industriais.
O baixo usufruto do benefício, promoveu alterações legislativas, nomeadamente em 2020 aumentou a sua abrangência a direitos de autor sobre programas de computador, com forte incremento do usufruto no setor TIC (em 2022, cerca de 80% do benefício atual é proveniente deste setor) e em 2023, incrementando a taxa de 50% para 85%.

Contexto internacional
O regime em causa, tem por base a pressão crescente de Harmonização Fiscal Internacional, promovida pela OCDE.
Em termos nacionais, o regime de Patent Box encontra-se balizado no artigo 50.º-A do CIRC, que determina o mesmo como um output tax incentive, ou seja, um incentivo fiscal à exploração de rendimentos provenientes de patentes e outros ativos de propriedade intelectual.
De acordo com um estudo da Tax Foundation Europe, diversos países da Europa (intra e extracomunitários), a par dos Estados Unidos, incluem diversas ferramentas de “Patent Box”, mas não estritamente iguais, com diversos impactos ao nível da redução efetiva de taxa, associada à cedência de Propriedade Intelectual.
O mesmo estudo revela que Portugal apresenta um contexto favorável em termos Europeus reduzindo a taxa efetiva de IRC de 21% (2024), para 3.15% em royalties obtidas pelo regime “Patent Box” (Patent Box Regimes in Europe, 2024).
Pensamos que pode existir por parte de todos os stakeholders uma maior proatividade em disseminar o presente benefício, uma vez que se torna claro o impacto que o mesmo pode ter na criação de um ambiente fiscal mais favorável no contexto das empresas portuguesas.
Elegibilidade do IP Box
Importa frisar que, em termos de critérios de Elegibilidade, o Patent Box apresenta um conjunto de condições específicas que devem ser acauteladas, e para as quais a consultora deve perfeitamente familiarizada, a saber:
- O cessionário que utilize os direitos cedidos, deve centrar a sua atividade no contexto de natureza comercial, industrial ou agrícola
- Os resultados não se materializem na entrega de bens ou prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente ou em sociedade que com esta esteja integrada num grupo de sociedades
- Não ser uma entidade residente em país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável
- Dispor de registos contabilísticos que permitam identificar os gastos e perdas incorridos ou suportados para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento diretamente imputáveis ao direito objeto de cessão ou utilização temporária.
Riscos de Não Conformidade: a cedência em si, é um ato contratual que deve ser acautelado, em função do modelo de negócio da empresa (exemplo: um modelo de negócio B2B ou um contexto de SaaS, envolve uma diferente contratualização), a qual deve ser precisa, objetiva e quantificada, sob pena do pressuposto subjacente ao uso do Patent Box cair pela base.
Deve ser ainda acautelado pela empresa, um conjunto de pressupostos precisos de imputação de custos, que sejam base de pressuposto de geração de Ativos Intangíveis, a par da correta contabilização dos benefícios obtidos pela cedência, caso contrário, não será possível garantir um dossier fiscal correto, a par de um processo isento de questões levantadas por parte da autoridade tributária.
A par do exposto, a cedência em contexto de Grupo, também exige pressupostos de cálculo de royalties assentes na garantia de “preços de mercado”.
De referir ainda que, certos direitos, como marcas comerciais ou direitos de propriedade intelectual obtidos a partir de processos judiciais, não são elegíveis para os benefícios do Patent Box.
Potencial de aplicação
Com efeito, a FI Group identificou um elevado potencial de usufruto do IP BOX, devido a dois fatores:
- desconhecimento por parte da grande maioria das empresas
- inegável impacto no setor TIC, e Indústria, fomentando menores custos fiscais e como tal, maior margem para reinvestimento em novas tecnologias, equipamentos ou na inegável necessidade de fixação de talento (cada vez mais difícil neste setor)
Deste modo, caso a sua empresa tenha desenvolvido algum software internamente, pode deduzir 85% dos rendimentos provenientes de contratos de cedência ou utilização temporária de direitos de propriedade intelectual do mesmo, quando registado o seu direito de autor.
Assim, não só pode existir um impacto na redução de custos fiscais já referido, como promove a proteção da propriedade intelectual criada nas empresas, impedindo a replicação de software, desenho industrial e patentes, protegendo a sua atividade, e pode ser um fator fundamental para a realização de maior investimento em I&D no setor, alavancado pelas potencialidades do benefício, em complementaridade com outros como o SIFIDE.
Portugal pode beneficiar cada vez mais com o Patent Box como um meio para alavancar os investimentos em I&D e a Propriedade Intelectual. A elevada necessidade de report contabilístico e enquadramento Legal restrito para a cedência são fatores que fomentam a baixa adoção do benefício, algo que poderia ser contrariado através de uma nova redação legislativa, que atualize o benefício para novos conceitos nomeadamente o uso de Software as a Service, definindo meios de cedência não contratuais de forma clara, ajustada às novas plataformas como Marketplaces e uso de Software em ambiente Cloud.
IP BOX (últimos dados crédito fiscal 2022):
- Crédito Fiscal Médio = 276 664,02 €
- Crédito Fiscal TIC = 406 956,32 €
- Crédito Fiscal Indústria = 227 312,64 €
- Crédito Fiscal Outros = 93 349,15 €
Tiago Souto, Manager
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