Uma das despesas elegíveis no âmbito do benefício fiscal SIFIDE (Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial) é a participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014 em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação (ANI).
Nos últimos anos, têm sido inúmeras as empresas a apresentar esta despesa aquando da submissão da sua candidatura SIFIDE. Do universo de quase 5600 candidaturas submetidas no ano passado, 46% dizem respeito a investimentos em Fundos I&D, em cerca 27 fundos.
Do ponto de vista dos Fundos de I&D (vulgarmente conhecido como Fundos SIFIDE), o crescimento tem sido também constante. Desde 2017, contabilizam-se 66 “Fundos SIFIDE”, geridos por 31 entidades gestoras, com aproximadamente 2.338 M€ de capital captado junto de investidores. Até 2022, destes 2.338 M€, cerca de 423 M€ encontravam-se investidos em 116 empresas de I&D.
Para que uma empresa seja considerada empresa de I&D e alvo de investimento por parte de um fundo, a empresa-alvo está obrigada a requerer o conhecido “Reconhecimento de Idoneidade” (Selo ID) à ANI. Naturalmente, o aumento da captação de capital junto de investidores em Fundos SIFIDE, proporcionou o aumento do interesse na obtenção do Reconhecimento de Idoneidade, tendo a ANI recebido um aumento exponencial no número de pedidos de Reconhecimento de Idoneidade nos últimos anos.
Trata-se, portanto, de uma relação tripartida que relaciona a entidade que adquire unidades de participação do Fundo de I&D (podendo recuperar parte desse investimento no SIFIDE); o Fundo de I&D que investe em empresas de I&D; e as empresas de I&D que executam o investimento em I&D realizado pelo Fundo de I&D.
Para entender as obrigações de cada uma das entidades, é necessário estarmos conscientes da legislação e das alterações introduzidas nos últimos anos.
Do lado dos Fundos de I&D, a legislação é clara e afirma que os fundos de investimento devem, até ao final do quarto mês de cada período de tributação, entregar aos adquirentes das unidades de participação declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento (alínea a), nº8, art 38º do CFI). Esta obrigação estende-se às empresas de I&D que necessitam de ter, até 30/04 (assumindo um exercício fiscal igual ao ano civil) o montante de I&D realizado no ano em causa apurado, bem como as atividades de I&D descritas (alínea b), nº8, art 38º do CFI).
Este exercício deve acontecer anualmente durante o período de investimento definido.
Com a introdução da Lei n.º 21/2023 de 25 de maio, algumas regras associadas à operacionalização do report de Despesas em I&D por parte das empresas de I&D foi alterado, sendo necessário que os Fundos de I&D e as empresas de I&D mantenham um contacto próximo e rigoroso.
A FI Group, com uma vasta experiência acumulada e plena atenção às normativas em vigor, destaca-se como uma referência no âmbito da gestão de investimentos em I&D. Adotando uma postura de proximidade com os diversos intervenientes do setor, posiciona-se como um facilitador e criador de valor para os seus clientes. Caso tenha dúvidas ou pretenda acelerar os seus projetos, não hesite em contactar-nos. Estamos à disposição para oferecer o suporte necessário e contribuir para alcançar os seus objetivos de forma eficiente e rigorosa.
Mafalda Rebelo, Senior Consultant
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