O Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE), introduzido pelo artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), representa uma medida inovadora e estratégica para promover a capitalização das empresas em Portugal.
Este regime, criado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e posteriormente alterado pela Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, visa incentivar as empresas a fortalecerem os seus capitais próprios através de uma dedução ao lucro tributável, baseada nos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
Neste sentido, o principal objetivo do ICE é fomentar a capitalização das empresas, proporcionando-lhes uma maior solidez financeira e capacidade de investimento. A dedução ao lucro tributável é calculada com base nos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, incentivando as empresas a reinvestirem os seus lucros em reservas ou aumentos de capital.
De facto, uma das questões mais relevantes e discutidas no âmbito do ICE é a sua cumulatividade com a Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR). A DLRR permite às empresas deduzirem ao lucro tributável uma parte dos lucros que sejam retidos e reinvestidos em determinados ativos. A possibilidade de cumular o ICE com a DLRR é uma vantagem significativa para as empresas, desde que os lucros aplicados em reservas ou no aumento do capital não tenham beneficiado do regime da Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS).
Para que uma empresa possa beneficiar do ICE, é essencial compreender o que são considerados aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis. Estes aumentos são definidos como a diferença entre os aumentos dos capitais próprios e as saídas a favor dos titulares do capital, como reduções de capital ou distribuições de reservas. Esta definição é crucial para garantir que as empresas aplicam corretamente os seus lucros e capitalizam-se de forma eficaz.
O ICE também prevê regimes transitórios que são aplicáveis conforme estabelecido nas leis mencionadas. Por exemplo, os lucros de 2022, aplicados em 2023, podem ser considerados como aumentos de capitais próprios elegíveis. Este regime transitório oferece uma flexibilidade adicional às empresas, permitindo-lhes planear e executar a sua capitalização de forma mais estratégica.
Além dos pontos principais, o documento que regulamenta o ICE aborda questões específicas sobre a aplicação dos lucros e a constituição de reservas para reinvestimento. É importante destacar que a constituição de reservas livres configura um aumento de capital próprio elegível para ICE. Por outro lado, importa ressalvar que um aumento de capital social pela incorporação das reservas livres não configura elegibilidade em ICE por não representar uma entrada de capital admitida pelo artigo 43ºD do EBF. Este detalhe é fundamental para as empresas poderem maximizar os benefícios fiscais oferecidos pelo regime.
Em suma, o Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE) é uma ferramenta poderosa para promover a solidez financeira e a capacidade de investimento das empresas em Portugal. A possibilidade de cumular o ICE com a Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) oferece uma vantagem adicional, incentivando as empresas a reinvestirem os seus lucros de forma estratégica. No entanto, é essencial que as empresas compreendam as definições e requisitos do regime para aplicarem corretamente os seus lucros e beneficiarem plenamente dos incentivos fiscais.
Como consultor financeiro, recomendo que as empresas analisem cuidadosamente os detalhes do ICE e considerem a sua aplicação como parte de uma estratégia abrangente de capitalização. A correta aplicação dos lucros e a constituição de reservas elegíveis podem proporcionar uma dedução significativa ao lucro tributável, fortalecendo a posição financeira da empresa e aumentando a sua capacidade de crescimento e investimento.
Nuno Pereira, Senior Consultant
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