O que é a Diretiva de Reporte Corporativo de Sustentabilidade (CSRD)?
Nos últimos anos, a Europa tem dado passos significativos para uniformizar e reforçar os relatórios ambientais, sociais e de governação (ESG). O contexto europeu tem sido marcado pela adoção de regulamentações cada vez mais exigentes, com o objetivo de promover práticas empresariais mais sustentáveis. Uma das principais inovações neste domínio é a Diretiva de Reporte Corporativo de Sustentabilidade (CSRD), uma regulamentação da União Europeia que impõe às empresas a obrigação de comunicar de forma mais rigorosa e consistente os seus impactos ambientais, sociais e de governação.
Introduzida em 2022, a CSRD substitui a anterior Diretiva de Divulgação de Informação Não Financeira (NFRD), alargando o âmbito de aplicação a um número significativamente maior de empresas, incluindo pequenas e médias empresas (PME) cotadas. O seu principal objetivo é aumentar a transparência e a comparabilidade da informação não financeira, promovendo uma maior responsabilidade corporativa e apoiando os investidores na tomada de decisões mais informadas.
Aplicação da CSRD na Europa e em Portugal
A Diretiva de Reporte Corporativo de Sustentabilidade (CSRD) foi publicada a 14 de dezembro de 2022 e entrou em vigor a 5 de janeiro de 2023. Em Portugal, a sua aplicação segue o calendário definido pela União Europeia, com implementação faseada consoante a dimensão e o tipo de empresa.
Fases de Implementação da CSRD em Portugal
- A partir de 1 de janeiro de 2024
Empresas de interesse público com mais de 500 trabalhadores, já abrangidas pela anterior Diretiva de Divulgação de Informação Não Financeira (NFRD), devem começar a reportar de acordo com a CSRD.- Primeiro reporte: em 2025 (relativo ao exercício de 2024)
- A partir de 1 de janeiro de 2025
Grandes empresas não abrangidas pela NFRD, que cumpram pelo menos dois dos seguintes critérios:- Mais de 250 trabalhadores
- Volume de negócios superior a 50 milhões de euros
- Total do balanço superior a 25 milhões de euros
- Primeiro reporte: em 2026 (relativo a 2025)
- A partir de 1 de janeiro de 2026
PME cotadas em bolsa (excluindo microempresas) passam a estar abrangidas, com possibilidade de adesão voluntária e normas simplificadas.- Primeiro reporte: em 2027 (relativo a 2026)
- Opção de exclusão: até 2028
- A partir de 1 de janeiro de 2029
Filiais e sucursais de empresas-mãe sediadas fora da União Europeia, com receitas líquidas superiores a 150 milhões de euros na UE durante dois anos consecutivos.- Primeiro reporte: em 2029 (relativo a 2028)
Requisitos e Obrigações
As empresas abrangidas devem incluir nos seus relatórios financeiros:
- Informações sobre riscos e oportunidades relacionados com questões ambientais, sociais e de governação (ESG)
- O impacto das suas atividades sobre o ambiente e a sociedade
- Relatórios elaborados segundo as Normas Europeias de Relato de Sustentabilidade (ESRS)
- Relatórios em formato eletrónico e sujeitos a auditorias independentes
A CSRD visa garantir transparência, fiabilidade e comparabilidade da informação não financeira, promovendo uma cultura empresarial mais responsável e sustentável.
Alterações introduzidas pelo Pacote Omnibus (fevereiro de 2025)
- Redução do número de empresas abrangidas:
Apenas empresas com mais de 1.000 trabalhadores e que cumpram os critérios financeiros mínimos (50 milhões de euros de volume de negócios ou 25 milhões de euros em ativos) estão agora sujeitas à obrigação de reporte, excluindo cerca de 80% das empresas anteriormente abrangidas. - Normas voluntárias para PME:
As PME deixam de estar obrigadas a fornecer informação detalhada, podendo optar por um modelo de reporte voluntário simplificado, desenvolvido pelo EFRAG. - Adiamento das obrigações de reporte:
Foi proposta uma extensão de dois anos para as empresas que deveriam iniciar o reporte em 2026 ou 2027. - Eliminação de normas setoriais obrigatórias:
A Comissão Europeia decidiu não avançar com a adoção de normas específicas por setor, simplificando o quadro regulamentar.
Estas alterações visam reduzir a carga administrativa (em média -25% para todas as empresas e -35% para as PME), simplificar o enquadramento legal e focar as obrigações nas empresas com maior impacto ambiental e social.
CSRD e o Princípio da Dupla Materialidade
A Dupla Materialidade é um conceito central da CSRD. Este princípio exige que as empresas considerem não só como os fatores ESG afetam o seu desempenho financeiro, mas também como as suas atividades impactam o ambiente e a sociedade.
- Materialidade Financeira:
As empresas devem identificar e divulgar como os riscos e oportunidades ESG podem afetar materialmente o seu desempenho económico. - Materialidade de Impacto (externa):
Devem também reportar os impactos das suas operações sobre o ambiente, os trabalhadores, os direitos humanos e a governação.
A CSRD reforça a necessidade de diligência devida em matéria de riscos ESG e a integração da sustentabilidade na estratégia empresarial e nos processos de decisão.
Benefícios da CSRD para as Empresas
A adoção da CSRD e do princípio da Dupla Materialidade representa um avanço significativo rumo a uma maior responsabilidade empresarial. Estes instrumentos fornecem dados essenciais para que todas as partes interessadas possam tomar decisões mais conscientes e informadas.
Embora a adaptação às novas exigências possa requerer tempo e investimento, as empresas que conseguirem integrar eficazmente estas normas beneficiarão de maior confiança por parte dos stakeholders e de um posicionamento mais competitivo num mercado cada vez mais orientado para a sustentabilidade.
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