Diretiva de Reporte Corporativo de Sustentabilidade (CSRD): Conceito e aplicação prática


O que é a Diretiva de Reporte Corporativo de Sustentabilidade (CSRD)?

Nos últimos anos, a Europa tem dado passos significativos para uniformizar e reforçar os relatórios ambientais, sociais e de governação (ESG). O contexto europeu tem sido marcado pela adoção de regulamentações cada vez mais exigentes, com o objetivo de promover práticas empresariais mais sustentáveis. Uma das principais inovações neste domínio é a Diretiva de Reporte Corporativo de Sustentabilidade (CSRD), uma regulamentação da União Europeia que impõe às empresas a obrigação de comunicar de forma mais rigorosa e consistente os seus impactos ambientais, sociais e de governação.

Introduzida em 2022, a CSRD substitui a anterior Diretiva de Divulgação de Informação Não Financeira (NFRD), alargando o âmbito de aplicação a um número significativamente maior de empresas, incluindo pequenas e médias empresas (PME) cotadas. O seu principal objetivo é aumentar a transparência e a comparabilidade da informação não financeira, promovendo uma maior responsabilidade corporativa e apoiando os investidores na tomada de decisões mais informadas.

Aplicação da CSRD na Europa e em Portugal

Diretiva de Reporte Corporativo de Sustentabilidade (CSRD) foi publicada a 14 de dezembro de 2022 e entrou em vigor a 5 de janeiro de 2023. Em Portugal, a sua aplicação segue o calendário definido pela União Europeia, com implementação faseada consoante a dimensão e o tipo de empresa.

Fases de Implementação da CSRD em Portugal

  • A partir de 1 de janeiro de 2024
    Empresas de interesse público com mais de 500 trabalhadores, já abrangidas pela anterior Diretiva de Divulgação de Informação Não Financeira (NFRD), devem começar a reportar de acordo com a CSRD.

    • Primeiro reporte: em 2025 (relativo ao exercício de 2024)
  • A partir de 1 de janeiro de 2025
    Grandes empresas não abrangidas pela NFRD, que cumpram pelo menos dois dos seguintes critérios:

    • Mais de 250 trabalhadores
    • Volume de negócios superior a 50 milhões de euros
    • Total do balanço superior a 25 milhões de euros
    • Primeiro reporte: em 2026 (relativo a 2025)
  • A partir de 1 de janeiro de 2026
    PME cotadas em bolsa (excluindo microempresas) passam a estar abrangidas, com possibilidade de adesão voluntária e normas simplificadas.

    • Primeiro reporte: em 2027 (relativo a 2026)
    • Opção de exclusão: até 2028
  • A partir de 1 de janeiro de 2029
    Filiais e sucursais de empresas-mãe sediadas fora da União Europeia, com receitas líquidas superiores a 150 milhões de euros na UE durante dois anos consecutivos.

    • Primeiro reporte: em 2029 (relativo a 2028)

Requisitos e Obrigações

As empresas abrangidas devem incluir nos seus relatórios financeiros:

  • Informações sobre riscos e oportunidades relacionados com questões ambientais, sociais e de governação (ESG)
  • O impacto das suas atividades sobre o ambiente e a sociedade
  • Relatórios elaborados segundo as Normas Europeias de Relato de Sustentabilidade (ESRS)
  • Relatórios em formato eletrónico e sujeitos a auditorias independentes

A CSRD visa garantir transparência, fiabilidade e comparabilidade da informação não financeira, promovendo uma cultura empresarial mais responsável e sustentável.

Alterações introduzidas pelo Pacote Omnibus (fevereiro de 2025)

 

  • Redução do número de empresas abrangidas:
    Apenas empresas com mais de 1.000 trabalhadores e que cumpram os critérios financeiros mínimos (50 milhões de euros de volume de negócios ou 25 milhões de euros em ativos) estão agora sujeitas à obrigação de reporte, excluindo cerca de 80% das empresas anteriormente abrangidas.
  • Normas voluntárias para PME:
    As PME deixam de estar obrigadas a fornecer informação detalhada, podendo optar por um modelo de reporte voluntário simplificado, desenvolvido pelo EFRAG.
  • Adiamento das obrigações de reporte:
    Foi proposta uma extensão de dois anos para as empresas que deveriam iniciar o reporte em 2026 ou 2027.
  • Eliminação de normas setoriais obrigatórias:
    A Comissão Europeia decidiu não avançar com a adoção de normas específicas por setor, simplificando o quadro regulamentar.

Estas alterações visam reduzir a carga administrativa (em média -25% para todas as empresas e -35% para as PME), simplificar o enquadramento legal e focar as obrigações nas empresas com maior impacto ambiental e social.

CSRD e o Princípio da Dupla Materialidade

Dupla Materialidade é um conceito central da CSRD. Este princípio exige que as empresas considerem não só como os fatores ESG afetam o seu desempenho financeiro, mas também como as suas atividades impactam o ambiente e a sociedade.

  • Materialidade Financeira:
    As empresas devem identificar e divulgar como os riscos e oportunidades ESG podem afetar materialmente o seu desempenho económico.
  • Materialidade de Impacto (externa):
    Devem também reportar os impactos das suas operações sobre o ambiente, os trabalhadores, os direitos humanos e a governação.

A CSRD reforça a necessidade de diligência devida em matéria de riscos ESG e a integração da sustentabilidade na estratégia empresarial e nos processos de decisão.

Benefícios da CSRD para as Empresas

A adoção da CSRD e do princípio da Dupla Materialidade representa um avanço significativo rumo a uma maior responsabilidade empresarial. Estes instrumentos fornecem dados essenciais para que todas as partes interessadas possam tomar decisões mais conscientes e informadas.

Embora a adaptação às novas exigências possa requerer tempo e investimento, as empresas que conseguirem integrar eficazmente estas normas beneficiarão de maior confiança por parte dos stakeholders e de um posicionamento mais competitivo num mercado cada vez mais orientado para a sustentabilidade.

 

 

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