A Comissão Europeia aprovou um regime português no valor de 350 milhões de euros para apoiar os investimentos na produção do equipamento necessário para promover a transição para uma economia com impacto neutro no clima, em consonância com o Plano Ecológico para a Indústria.
Um regime que a Comissão considerou ser necessário, adequado e com poder para proporcionar a aceleração da transição ecológica e facilitar o desenvolvimento de determinadas atividades económicas, importantes para a execução do Plano Ecológico e reduzir as dependências de combustíveis.
«O regime português no valor de 350 milhões de euros é financiado através do Mecanismo de Recuperação e Resiliência. Prestará um apoio fundamental à produção do equipamento estratégico necessário para a transição para uma economia com impacto neutro no clima. O regime apoiará estes investimentos sem perturbar indevidamente a concorrência»
— Margrethe Vestager, vice-presidente executiva da Comissão Europeia, responsável pela política da concorrência
O auxílio que será integralmente financiado através do Mecanismo de Recuperação e Resiliência assumirá a forma de subvenções diretas e será concedido o mais tardar até 31 de dezembro de 2025.
A medida é aberta às empresas que produzem os equipamentos relevantes, designadamente baterias, painéis solares, turbinas eólicas, bombas de calor, eletrolisadores, equipamentos para captura, utilização e armazenamento de carbono, bem como componentes essenciais concebidos e utilizados principalmente como fatores de produção diretos na produção desses equipamentos, ou matérias-primas conexas necessárias à sua produção.
No entanto, é de reforçar que, segundo o jornal ECO, os 350 milhões de euros “destinam-se integralmente às agendas mobilizadoras” e que “não se trata de dinheiro novo”, mas apenas “um novo enquadramento” que permite aplicar uma legislação mais favorável na utilização destas verbas. Ou seja, o apoio aos projetos pode ser superior, sem que isso seja considerado uma ajuda de Estado.
Isto significa que outros investimentos já aprovados no âmbito das agendas mobilizadoras também podem conseguir um aumento do apoio aos seus projetos, sem que isso seja classificado como ajuda de Estado. Porém, as empresas vão ter de solicitar o aumento, porque ele não é automático.
Contextualização
A 9 de março de 2023, a Comissão adotou um novo Quadro Temporário de Crise e Transição para fomentar medidas de apoio em setores fundamentais para a transição para uma economia com impacto neutro no clima.
O quadro altera e prorroga parcialmente o Quadro Temporário de Crise, adotado em março de 2022, com o intuito de permitir que os Estados-Membros utilizem a flexibilidade prevista nas regras em matéria de auxílios estatais para apoiar a economia no contexto da guerra da Rússia contra a Ucrânia.
Esse mesmo Quadro foi alterado no final de 2023, de modo a prorrogar por seis meses um número limitado de secções que visam dar uma resposta à crise na sequência do conflito armado entre os países do leste da Europa e do aumento, sem precedentes, dos preços da energia.
Neste sentido, o Quadro Temporário de Crise e Transição, tal como alterado, prevê que os Estados-Membros podem conceder os seguintes tipos de auxílios:
- Montantes de auxílio limitados (secção 2.1), sob qualquer forma e concedidos antes de 30 de junho de 2024, às empresas afetadas pela atual crise ou pelas sanções e represálias subsequentes, até 280.000 € e 335.000 €, respetivamente nos setores da agricultura, das pescas e aquicultura, e até 2,25 milhões de euros nos restantes setores
- Apoio à liquidez sob a forma de garantias estatais e empréstimos bonificados (secções 2.2 e 2.3);
- Em casos excecionais, e sob reserva de salvaguardas rigorosas, os Estados-Membros podem conceder aos serviços públicos de energia, para as suas atividades de negociação, garantias públicas com uma cobertura superior a 90%, caso sejam fornecidas como garantia financeira não financiada às contrapartes centrais ou aos membros compensadores.
- Estas secções só são aplicáveis até 31 de dezembro de 2023 e não foram alteradas
- Auxílios para compensar os elevados preços da energia (secção 2.4).
- Os auxílios, que podem ser concedidos sob qualquer forma até junho de 2024, compensarão parcialmente as empresas, em especial os grandes consumidores de energia, pelos custos adicionais decorrentes dos aumentos excecionais dos preços do gás e da eletricidade
- O montante de auxílio individual pode ser calculado com base no consumo passado ou presente, tendo em conta a necessidade de manter os incentivos de mercado para reduzir o consumo de energia e assegurar a continuidade das atividades económicas
- Os Estados-Membros podem prestar apoio de forma flexível, nomeadamente aos setores com utilização intensiva de energia particularmente afetados, sob reserva de salvaguardas para evitar a sobrecompensação e incentivar a redução da pegada de carbono no caso de montantes de auxílio superiores a 50 milhões de euros
- Os Estados-Membros são convidados a ponderar, de forma não discriminatória, a definição de requisitos relacionados com a proteção do ambiente ou a segurança do aprovisionamento
- Medidas destinadas a acelerar a implantação das energias renováveis (secção 2.5)
- Os Estados-Membros podem criar regimes de investimento em todas as fontes de energia renováveis, incluindo hidrogénio renovável, biogás e biometano, armazenamento e calor renovável, incluindo por bombas de calor, com procedimentos de concurso simplificados que possam ser rapidamente implementados, incluindo salvaguardas suficientes para proteger condições de concorrência equitativas
- Os Estados-Membros podem prever regimes para tecnologias específicas que necessitem de apoio, tendo em conta a especificidade do cabaz energético nacional
- As condições de concessão de auxílios a pequenos projetos e a tecnologias menos maduras, como o hidrogénio renovável, foram simplificadas graças à eliminação da necessidade de passar por um processo de concurso, caso existam determinadas salvaguardas
- No âmbito destes regimes, os auxílios podem ser concedidos até 31 de dezembro de 2025; após essa data, continuam a aplicar-se as habituais regras aplicáveis aos auxílios estatais, incluindo, nomeadamente, as disposições correspondentes das orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima, da energia e do ambiente (CEEAG)
- Medidas que facilitem a descarbonização dos processos industriais (secção 2.6)
- Os Estados-Membros podem apoiar investimentos que eliminem progressivamente a utilização dos combustíveis fósseis, em especial através da eletrificação, da eficiência energética e da transição para a utilização de hidrogénio renovável e eletrolítico que preencha determinadas condições, com possibilidades alargadas de apoio à descarbonização dos processos de produção industrial com a transição para combustíveis derivados do hidrogénio
- Os Estados-Membros podem i) criar regimes por concurso ou ii) apoiar diretamente projetos, sem concurso, mas com determinados limites para a parte do apoio público por investimento
- Estão previstos bónus complementares específicos para as pequenas e médias empresas e para soluções particularmente eficientes no plano energético
- Na ausência de concursos, foi introduzido um método mais simples para determinar o nível máximo de apoio
- No âmbito destes regimes, os auxílios podem ser concedidos até 31 de dezembro de 2025; após essa data, continuam a aplicar-se as habituais regras aplicáveis aos auxílios estatais, incluindo, nomeadamente, as disposições correspondentes das CEEAG
- Medidas destinadas a apoiar a redução da procura de eletricidade (secção 2.7), segundo o regulamento da UE relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia, até 31 de dezembro de 2023
- Medidas para acelerar investimentos em setores fundamentais para a transição para uma economia com impacto neutro no clima (secção 2.8), permitindo apoios ao investimento no fabrico de equipamento estratégico, designadamente baterias, painéis solares, turbinas eólicas, bombas de calor, eletrolisadores e equipamentos para captura, utilização e armazenamento de carbono, bem como na produção de componentes essenciais e na produção e reciclagem de matérias-primas críticas conexas.
- Até 31 de dezembro de 2025, os Estados-Membros podem conceber regimes simples e eficazes que concedam apoios limitados a uma determinada percentagem dos custos de investimento até montantes nominais específicos, em função da localização do investimento e da dimensão do beneficiário, com um maior apoio possível às pequenas e médias empresas («PME») e às empresas estabelecidas em regiões desfavorecidas, de modo a assegurar que os objetivos de coesão são devidamente tidos em conta.
- Em casos excecionais, os Estados-Membros podem prestar um maior apoio a empresas individuais, sempre que exista um risco real de os investimentos serem desviados da Europa, sob reserva de determinadas salvaguardas.
O Quadro Temporário de Crise e Transição complementa as amplas possibilidades de os Estados-Membros conceberem medidas conforme as regras da UE em vigor em matéria de auxílios estatais. Por exemplo, as regras da UE em matéria de auxílios estatais permitem que os Estados-Membros auxiliem as empresas confrontadas com problemas de escassez de liquidez e necessitam de um auxílio de emergência.
Além disso, o artigo 107.º, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permite que os Estados-Membros compensem as empresas pelos danos causados diretamente por acontecimentos extraordinários, como os causados pela crise atual.