Portugal aprova Regime de Imposto Mínimo Global (RIMG)


Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro 

No dia 8 de novembro de 2024 foi publicado em Diário da República a lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais. Esta lei estabelece assim um Regime de Imposto Mínimo Global (RIMG), concretamente uma tributação mínima de 15 %, produzindo efeitos para os exercícios fiscais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2024

O RIMG integra essencialmente três aspetos: a) A regra de inclusão de rendimentos — income inclusion rule (IIR); b) A regra dos lucros insuficientemente tributados — undertaxed profits rule (UTPR); e c) O imposto complementar nacional qualificado português (ICNQ-PT). A interpretação do RIMG deve ser complementada com as «Regras-Modelo Mundiais contra a Erosão da Base Tributável (Pilar Dois)» (regras-modelo da OCDE), incluindo os respetivos Comentários e Orientações Administrativas (Administrative Guidance), bem como as regras de salvaguarda (safe harbour) e as regras de comunicação da informação (GloBE Information Return — GIR) inerentes às regras-modelo da OCDE. 

Ao nível do âmbito da sua aplicação, este regime é aplicável às entidades constituintes localizadas em Portugal que façam parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que apresente rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR nas demonstrações financeiras consolidadas da sua entidade-mãe final em, pelo menos, dois dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores

O RIMG integra também o imposto complementar que é devido, sempre que não for possível aplicar as regras de salvaguarda (Artigo 28º do RIMG), quando a taxa de imposto efetiva de uma jurisdição em que esteja localizada uma ou mais entidades constituintes for inferior à taxa mínima de imposto relativamente a um exercício fiscal. 

O pagamento deste imposto é acompanhado pela entrega de determinadas declarações junto da AT e que se encontram devidamente detalhadas no presente diploma (Artigo 45º). 

De referir que o não pagamento da totalidade do imposto devido até ao fim do prazo para tal estabelecido, incorre imediatamente, sobre o valor em dívida, juros de mora à taxa e nos termos previstos no artigo 44.º da LGT, e a cobrança da dívida é promovida pela AT através do processo executivo. 

O diploma prevê ainda um Regime sancionatório (Artigo 51º) que define que a falta de entrega ou a entrega fora do prazo legal, quando devida, por parte de uma entidade, ainda que por conta de outra, de qualquer uma das declarações previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 45.º, é punível com coima de 5000 EUR a 100 000 EUR, acrescida de 5 % por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. Está ainda previsto coima de 500 EUR a 23 500 EUR em caso de omissões e inexatidões

Para uma leitura mais detalhada e completa pode-se consultar a Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, publicada em Diário da República.

Nuno Pereira, Equipa Benefícios Fiscais